- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000915-86.2020.5.05.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 28/03/2023
EMENTA: KA/tmm AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP 1 - Foi negado seguimento do recurso de revista da reclamada porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade (deserção), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Julgados. 3 - O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 3º, 4º e 5º, implica " o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção ". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. 4 - No caso dos autos, as apólices de seguro garantia judicial foram emitidas na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, em 14/04/2021 e em 03/09/2021, porém juntadas aos autos desacompanhadas das certidões de regularidade das seguradoras perante o órgão fiscalizador. 5 - A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválidas as apólices ofertadas como garantias do juízo. Logo, tendo em vista que as apólices foram apresentadas na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando-se absolutamente intempestiva a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP em momento posterior à apresentação do recurso garantido, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000915-86.2020.5.05.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 28/03/2023.)
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