JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000765-39.2019.5.08.0201

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000765-39.2019.5.08.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CRIADA PELO ESTADO DO AMAPÁ. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST . OMISSÃO CARACTERIZADA. 1 - No caso, conquanto a parte tenha se insurgido também em relação à validade da contratação do reclamante pela reclamada Caixa Escolar Zolito de Jesus Nunes, bem como sobre os efeitos jurídicos advindos dessa contratação, não houve manifestação desta Turma sobre a matéria, que se limitou a examinar a controvérsia sob o prisma da responsabilidade subsidiária do ente público, motivo pelo qual se passa a sanar a omissão . 2 - Trata-se de contrato de trabalho realizado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, em regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público com pessoa jurídica criada pelo Estado do Amapá com o objetivo de prestar serviços nas escolas estaduais. 3 - Na hipótese, não há registro de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. 4 - Assim, ainda que a primeira reclamada - Caixa Escolar Zolito de Jesus Nunes - prestasse serviços para o Estado do Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata a intermediação de serviços efetuada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República. 5 - Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363 do TST. Precedentes. Embargos de declaração a que dá provimento para sanar omissão, sem, contudo, imprimir-lhes efeitos modificativos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000765-39.2019.5.08.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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