- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000273-81.2023.5.08.0209, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. 1 – O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. Isso porque o acórdão embargado registrou que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada em relação à situação do Estado do Amapá, a partir da qual se entende que os contratos de trabalho firmados com as Caixas Escolares são válidos, por se tratarem de contratos de trabalho celebrados com pessoa jurídica de direito privado, e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, o que afasta a incidência da Súmula 363 do TST, citando ainda julgados de todas as turmas desta Corte. Logo, as alegações deduzidas pela parte encontraram óbice na Súmula 333 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000273-81.2023.5.08.0209. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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