JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000099-33.2019.5.02.0057

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 1000099-33.2019.5.02.0057, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, contudo, uma vez postulado na petição inicial e sendo indeferido na sentença, compete à parte interessada arguir na primeira oportunidade em que puder se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 223 do CPC). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos sobre a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando ausente o benefício da Justiça Gratuita. 2. Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, o regramento relativo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a diretriz prevista no art. 791-A da CLT (Instrução Normativa 41/2018). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que houve preclusão quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, razão pela qual manteve a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Nesse passo, não há como se verificar os argumentos do reclamante de que os documentos colacionados comprovam a sua condição de hipossuficiente, a configurar que não tem condições de arcar com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque preclusa a questão . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000099-33.2019.5.02.0057. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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