- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 0010004-49.2018.5.15.0123, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. EXCLUSÃO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. No caso, o Juízo de primeiro grau condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante, nas razões do seu recurso ordinário adesivo, não se insurgiu contra a sua condenação ao pagamento da verba honorária. Por sua vez, o Tribunal Regional, de ofício, reformou a sentença para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a referida condenação deu-se na sentença, contra a qual o autor não se insurgiu nas razões do seu recurso ordinário adesivo, razão pela qual essa parcela da condenação do autor em favor do procurador da parte reclamada restou alcançada pelos efeitos da coisa julgada material e formal a seu respeito formada, nos precisos termos do artigo 502 do CPC/2015. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao agir de ofício para excluir o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, acabou por decidir de forma contrária ao comando do artigo 141 do CPC/2015, dado que é vedado ao Juízo deferir ou excluir da condenação os honorários advocatícios, sem que seja provocado, além de violar diretamente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010004-49.2018.5.15.0123. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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