- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 1000300-74.2020.5.02.0482, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade, sem a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção. 2- Em relação àpromoção por antiguidade , a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3- Com efeito, a SbDI-1 do TST consolidou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Precedentes. 4- Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000300-74.2020.5.02.0482. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.