JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001292-73.2021.5.02.0070

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 1001292-73.2021.5.02.0070, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- Discute-se nos autos o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do critério de promoção por antiguidade previsto no PCCS da reclamada. 2. Em relação à promoção por antiguidade, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que estas estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Precedentes. 3. De outra forma, a SbDI-I do TST, em sua composição plena, firmou o entendimento de que a promoção por merecimento, por depender de critérios subjetivos, não permite ao Poder Judiciário proceder a aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). 3- Assim, comporta reforma o acórdão, uma vez que o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade, contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001292-73.2021.5.02.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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