JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020394-31.2020.5.04.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 0020394-31.2020.5.04.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . PESSOA JURÍDICA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de insuficiência econômica, despicienda a mera declaração de pobreza . 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que os sindicatos fazem jus à gratuidade de justiça ante a presença, nos autos, de declaração de pobreza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, da qual não há notícia nos autos . Transcendência política que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020394-31.2020.5.04.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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