- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000231-03.2020.5.17.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, III E IV, DA CLT Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Na hipótese, a agravante, em suas razões de recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que rejeitou os embargados de declaração. De fato, verifica-se , na hipótese, que a parte agravante não cumpriu a exigência processual prevista no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento . 3. VÍNCULO DE EMPREGO. As alegações da recorrente, no sentido de que não restaram preenchidos os elementos caracterizadores da relação de emprego, bem como que existiria entre as partes relação de parceria, divergem do quadro fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Neste contexto, o acolhimento de suas pretensões demandaria , necessariamente , o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST) . No que se refere à divergência jurisprudencial, verifica-se que, de fato, a reclamada não atendeu o disposto no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, na medida em que não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa válida transcrita em suas razões recursais. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000231-03.2020.5.17.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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