JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001318-20.2020.5.09.0041

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001318-20.2020.5.09.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não há de se falar no seguimento do recurso, uma vez que a decisão regional está em consonância com a Súmula 383, I, do TST. Com efeito, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor das partes Agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001318-20.2020.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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