JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010986-95.2015.5.15.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010986-95.2015.5.15.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282, §2º, do CPC/2015. 2. EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS - CRUESP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE (TEMA Nº 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIFERENTE DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE EFEITO RESCISÓRIO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF na Súmula Vinculante nº 37 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.057.577, com repercussão geral reconhecida (Tema 1027 da Tabela de Repercussão Geral). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação em relação à qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), no que diz respeito ao alcance do § 5º do art. 884 da CLT c/c art. 525, § 1º, III, §§ 12 a 15, do CPC. III. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37 com a redação de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" e firmou tese com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que "a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 08/04/2019) IV. Entretanto, as teses com efeito vinculante e eficácia erga omnes , fixadas pelo STF, tanto em julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, como em controle difuso, em tema de repercussão geral, geram efeito rescisório em relação às decisões judiciais supervenientes, ou seja, as proferidas após a fixação da tese pelo STF, caso em que é preciso a interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração, para aplicação da tese (ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Para as decisões com trânsito em julgado anteriormente ao julgamento pelo Supremo Tribunal, o efeito rescisório deve ser aplicado pela ação rescisória, nos termos do § 15 do art. 525 do CPC. Inteligência da tese firmada no Tema nº 733 da Tabela de Repercussão Geral. V. Sob esse enfoque, adota-se o entendimento de que a fixação de tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes pelo STF, tanto em ação de controle concentrado de constitucionalidade quanto em controle difuso , em sistemática de repercussão geral, gera efeito rescisório : (a) para os processos em curso , pela interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração (ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020); (b) para os processos em fase de execução, pela arguição de inexigibilidade da obrigação, por embargos à execução, impugnação ou exceção de pré-executividade, se a decisão transitou em julgado após a fixação da tese pelo STF, na forma dos arts. 525, §§ 12 e 14, do CPC e 884, § 5º, da CLT; ou (c) mediante propositura de ação rescisória, se a decisão transitou em julgado antes da fixação da tese pelo STF (§ 15 do art. 525 do CPC) . VI. No caso dos autos , consta do acórdão regional que a decisão de mérito na qual foi reconhecido o direito da exequente a reajustes salariais pelos índices estabelecidos pelo CRUESP transitou em julgado em setembro de 2016 , portanto em data posterior a edição da Súmula Vinculante nº 37 (24/10/2014). VII. Ao afastar a incidência do art. 884, § 5º, da CLT ao caso concreto, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento sedimentado no Tema nº 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, viável o processamento do recurso de revista. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1. EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS - CRUESP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE (TEMA Nº 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIFERENTE DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE EFEITO RESCISÓRIO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37 com a redação de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.057.577, com repercussão geral reconhecida (Tema 1027 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou tese com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que " a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 " (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 08/04/2019). II . No presente caso , a Corte Regional indeferiu o pedido de inexigibilidade do título executivo, contrariando o entendimento sedimentado no Tema nº 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010986-95.2015.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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