JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001227-76.2011.5.04.0301

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0001227-76.2011.5.04.0301, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão da c. Turma com entendimento amparado no Tema Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 739), firmou-se a tese vinculante de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Não resta demonstrada contrariedade à Súmula 126 do c. TST, quando a decisão embargada analisou o tema sem adentrar na análise de aspectos fático probatórios, enunciando a existência de terceirização de atividade fim e a ausência de subordinação direta com o tomador de serviço. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001227-76.2011.5.04.0301. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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