JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012261-95.2016.5.03.0173

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0012261-95.2016.5.03.0173, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TELEMARKETING. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 928.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TEMA 725/STF. Acórdão turmário proferido em consonância com jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, devendo ser aplicado à espécie, portanto, o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o processamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012261-95.2016.5.03.0173. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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