- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0010175-62.2021.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. No caso dos autos, o indeferimento da prova testemunhal ocorreu sob os fundamentos de que, “no caso em apreço, há uma peculiaridade, pois a reclamada, na defesa, admitiu que ‘a jornada de trabalho do reclamante encontra-se registrada no caderno de registro onde foi feito o controle de viagens dos motoristas da empresa, contendo marcações de horários e rotas de viagens variáveis de 2018 a 2020. Os referidos documentos espelham as jornadas de trabalho efetivamente laboradas pelo obreiro (fls. 68)’. Além disso, em audiência, disse que queria produzir prova oral a fim de demonstrar que ‘a empresa tinha controle das saídas dos ônibus e que os motoristas preenchiam esses controles com saída e chegada deles’, mas não os juntou”. E, ainda, que “os documentos que a reclamada disse possuir também poderiam comprovar as folgas, sem necessidade de testemunhas”. 3. Ademais, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade, o Magistrado trabalhista, a quem incumbe a direção do processo, (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento. 4. Nesse sentir, observa-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. 5. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010175-62.2021.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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