- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
TST – Agravo 0020016-02.2021.5.04.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ. 1. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. No caso dos autos, o indeferimento do depoimento pessoal da ré ocorreu em razão do requerimento ter sido realizado pelo procurador da própria demandada, de modo que “ a reclamante não requereu a coleta do depoimento da reclamada e que o Juízo entendeu desnecessária a oitiva ”. 3. Nesse sentido, observa-se que o indeferimento do depoimento pessoal da ré, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao Juízo. 4. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 6. Logo, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Carta Magna, nos termos do art. 896, § 9º da CLT e da Súmula n° 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020016-02.2021.5.04.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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