- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0001586-74.2019.5.09.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatando-se que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de compensação do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante a potencial violação do 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que “ para que seja possível a dedução requerida seria necessário que as parcelas fossem pagas a idêntico título. O adicional de horas extras busca compensar o desgaste decorrente do exercício laboral além da jornada normal, enquanto a gratificação percebida remunera somente a maior complexidade das atribuições desempenhadas pelo Autor durante o período em que o Réu a considerou como ocupante de cargo em comissão. Ante a natureza jurídica diversa das verbas mencionadas, é inviável a dedução ”. 2. Consignou ainda que “ não se aplica ao caso concreto a cláusula 11 da CCT dos bancários 2016/2018 e disposições convencionais posteriores no mesmo sentido, porque se trata de contrato de trabalho firmado em data anterior ao início da vigência da norma convencional e do art. 611 da CLT, de forma que a interpretação pretendida pelo Réu importaria ilícita retroatividade de disposições normativas, em prejuízo do empregado e com séria ofensa ao princípio do direito adquirido e ao disposto no art. 468 da CLT ”. 3. Dessa decisão, o banco recorrente interpôs embargos de declaração postulando, para fins de prequestionamento, a transcrição da Cláusula 11 do CCT 2018/2020 dos Bancários, que, em tese, respaldaria a tese recursal quanto à possibilidade, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, foi afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. A Corte Regional, em resposta aos embargos de declaração, foi expressa ao assentar a impossibilidade de transcrição da cláusula, considerando que a mencionada convenção coletiva não foi sequer juntada aos autos. 5. Nessa perspectiva, resulta inviável divisar violação direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou contrariedade à tese vinculante fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001586-74.2019.5.09.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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