JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010024-31.2016.5.03.0095

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010024-31.2016.5.03.0095, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento colegiado do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI N.º 13.045/14. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que o sindicato autor cumpriu os requisitos para a cobrança da contribuição sindical. Consignou a Corte que, “ quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 605 da CLT, invocado pela reclamada como pilar do princípio da legalidade ao qual se submete a cobrança de tributos, tenho que eles foram, sim, cumprido, uma vez que tal dispositivo legal dispõe apenas que ‘As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário’, não estabelecendo a obrigatoriedade de publicação de três editais para cada empresa inadimplente nem a publicação dos valores devidos. Assim, os editais de id. 2aa5281 e ss cumprem o determinado no art. 605 da CLT, restando clara a obediência ao princípio da legalidade” . 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que versa acerca da forma de notificação da cobrança sindical, não contém a exigência de notificação pessoal do devedor, nem sua individualização, para que seja efetivada a cobrança da contribuição sindical, tendo, como único requisito, a publicação de editais, durante 3 dias, nos jornais de maior circulação local. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010024-31.2016.5.03.0095. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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