- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0010915-56.2017.5.18.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DA COBRANÇA DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 605 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se depreende da decisão agravada, a causa se reporta à declaração de invalidade da publicação de editais, em jornais de grande circulação, para fins de cobrança da contribuição sindical urbana , sem que haja a individualização do sujeito passivo por meio de sua notificação pessoal. O Regional concluiu que, relativamente à contribuição sindical urbana, a publicação da cobrança de editais por 3 dias em jornais de grande circulação, com antecedência de 10 dias da data fixada para o recolhimento, oferece publicidade ao recolhimento do tributo, de modo que atendida a exigência da notificação do devedor estabelecida no art. 605 da CLT. Destacou que, apenas em relação ao contribuinte rural , dada a dificuldade de acesso aos jornais de circulação urbana, tem-se por necessária a notificação pessoal do devedor para ciência da cobrança. Desta feita, como bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não se verifica decisão contrária à súmula do TST ou do STF; mas, ao revés, decisão em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, no sentido de que o art. 605 da CLT não estabelece como requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana a necessidade de notificação pessoal do devedor ou de individualização do sujeito passivo da contribuição; apenas exige que seja dada publicidade à cobrança da contribuição sindical, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. Também não há transcendência jurídica , já que a matéria debatida não traz novidade para o fim de elevar o exame do tema em torno da interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência social , pois embora a causa esteja relacionada com a pretensão do reclamante, não resta configurada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado, uma vez que a questão debatida se exaure na aplicação e no cumprimento de norma infraconstitucional (art. 605 da CLT). Não se reconhece a transcendência econômica , quando, apesar do valor do débito, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, §1º, parte final, da CLT). Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática proferida nestes autos. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010915-56.2017.5.18.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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