JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011248-31.2016.5.15.0075

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011248-31.2016.5.15.0075, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento que deixa de impugnar o óbice específico apontado pelo despacho de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho que inviabilizaria o seguimento de seu recurso de revista. Incidência da Súmula n° 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. REGIME 2x2. PREVISÃO CONVENCIONAL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar ilegal a adoção do regime de jornada 2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. 2. O apelo, por isso, encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST, não alcançando transcendência em qualquer dos seus aspectos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011248-31.2016.5.15.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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