JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012707-69.2017.5.15.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0012707-69.2017.5.15.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE JORNADA 2X2. PREVISÃO CONVENCIONAL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar ilegal a adoção do regime de jornada 2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. 2. O Tribunal Regional, ao entender devidas as horas extras no período em que o regime de jornada 2x2 não teve amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal, decidiu em consonância com a jurisprudência notória e iterativa deste Tribunal Superior, motivo pelo qual o recurso de revista aviado pela ré não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. Quanto à pretensão de pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, o autor não transcreveu, no capítulo próprio relativo à insurgência da matéria, os trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, limitou-se a transcrever a sentença, o que não atente o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. REGIME 2X2 NÃO AMPARADO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. A matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e, não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012707-69.2017.5.15.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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