JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100078-71.2016.5.01.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0100078-71.2016.5.01.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não conhece de recurso por não vislumbrar a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Sem embargo de possível irrecorribilidade de decisão que rejeita transcendência (CLT, art. 896-A, § 4º), o capítulo autônomo relacionado à multa descola-se dessa regra. Assim, embora incidente no caso uma das exceções da Súmula 353 do TST, não se viabiliza a pretensão recursal na qual se alega divergência jurisprudencial. Além de não indicado o órgão prolator dos julgados colacionados para confronto de teses (Súmula 337 do TST), neles se examina a multa dos embargos de declaração considerados protelatórios com previsão no artigo 1.026, § 2º, do CPC, hipótese diversa da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário ao agravo interno declarado manifestamente improcedente em votação unânime. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100078-71.2016.5.01.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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