- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 1000763-77.2020.5.02.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 296, I, E 458 DO TST. Embora incidente na espécie uma das exceções da Súmula 353 do TST, não se viabiliza a pretensão recursal que se insurge contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. No caso, o fundamento que ensejou a aplicação da multa - interposição de agravo manifestamente improcedente, sem refutar devidamente os fundamentos da decisão agravada - difere da situação examinada no aresto indicado para confronto, o qual não aplicou a multa por não verificar dolo da parte agravante. A análise do mesmo tema (multa do art. 1.021, § 4º, do CPC) sobre aspectos diversos impede a constatação do dissenso jurisprudencial, nos moldes das Súmulas 296, I, 458 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000763-77.2020.5.02.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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