JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010537-51.2018.5.03.0055

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0010537-51.2018.5.03.0055, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT consignou expressamente os motivos pelos quais o Ministério Público foi dispensado de se manifestar nos autos, registrando, a esse respeito, que o Parquet participou da sessão e não pediu vista para tal fim. Acerca do afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, o Tribunal local registrou ser impossível a condenação do dono da obra, nos termos da OJ n° 191 da SBDI-1 doTST. Assim, como o Regional fez alusão detalhada aos fatos e provas que fundamentaram suas conclusões, inexiste omissão, mas mero inconformismo da parte agravante. Logo, o que evidencia, por consectário lógico, é a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010537-51.2018.5.03.0055. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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