- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0020786-26.2022.5.04.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que , "diante da natureza jurídica da recorrente, bem como do regramento privado referente ao contrato firmado com a 1ª reclamada, a questão relativa à responsabilidade subsidiária deve ser verificada pelo prisma das relações estabelecidas entre empresas privadas não integrantes ou equiparadas a entes públicos, seja da administração pública direta ou indireta". Desse modo, a Corte local reconheceu a responsabilidade subsidiária com base nas hipóteses dos itens IV e VI da súmula 331 do TST, registrando que " não foi materializada a hipótese de exceção da OJ 191 da SDI-1 do TST relativa a contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro". Com efeito, eventual omissão do TRT sobre o enfrentamento das teses trazidas pela recorrente (a exceção da parte inicial da tese IV do Tema Repetitivo 0006 do TST; o Tema de Repercussão Geral 246, a ADC 16, o Tema de Repercussão Geral 1.118 e ônus da prova da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Súmula n° 331, V, do TST) não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se tratam de matérias de direito (Súmula nº 297, III/TST) invocadas nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não verificada hipótese concreta de prejuízo processual à parte (art. 794 da CLT), não se vislumbra ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, não havendo falar, no caso, em transcendência política . Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social . Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020786-26.2022.5.04.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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