JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000567-77.2020.5.19.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0000567-77.2020.5.19.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que ficou devidamente comprovado que o Autor exercia na Reclamada as funções de forma acumulada de assistente administrativo e operador de empilhadeira, sem o respectivo pagamento. Desse modo, o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000567-77.2020.5.19.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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