- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0100215-44.2021.5.01.0244, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual julgados improcedentes os pleitos alusivos ao acúmulo de funções e à indenização por dano moral. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100215-44.2021.5.01.0244. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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