- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000403-42.2017.5.08.0125, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TESE NO ARESTO PARADIGMA. 1. Trata-se de agravo, interposto contra decisão de Presidente de Turma do TST, por meio do qual a Reclamada pretende ( i ) seja afastada a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, imposta na decisão monocrática exarada em embargos declaratórios pelo Ministro Relator do agravo de instrumento em recurso de revista, bem como ( ii ) seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, do acórdão regional, suscitada no recurso de revista. 2. Relativamente à arguição de negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, não há espaço para o processamento dos embargos, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula 353 do TST. Afinal, por expressa disposição legal, o acórdão lavrado por Turma do TST em julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista constitui a decisão de última instância nesta Corte (art. 5º, "b", da Lei 7.701/1988). 3. No mais, embora cabível o recurso de embargos para impugnação da imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, conforme exceção inscrita na alínea "e" da Súmula 353/TST , constata-se que na ementa paradigma transcrita nas razões dos embargos não há qualquer alusão à condenação da parte por oposição de embargos de declaração protelatórios . Portanto, inexistindo no julgado modelo trazido a cotejo tese sobre incidência de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é evidente que não há falar em confronto jurisprudencial, tal como exigido no art. 894, II, da CLT, pelo que, também quanto a esse capítulo, revela-se inviável o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000403-42.2017.5.08.0125. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.