JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000987-11.2017.5.09.0084

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo Interno 0000987-11.2017.5.09.0084, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO . SÚMULA Nº 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso vertente, o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático probatório, consignou que " deixa clara a existência de coordenação entre as reclamadas, reunidas para a persecução de interesses comuns, mediante atividades interdependentes, como se extrai dos depoimentos, tendo em vista que as reclamadas se localizavam no mesmo endereço ". Além do mais, assentou que " as rés foram representadas pelo mesmo preposto, constituíram o mesmo procurador e apresentaram defesa conjunta ". III. Estando tal decisão lastreada no acervo probatório, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. IV. Não se verifica, in casu , aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. Nesse cenário, tratando-se de norma com natureza também processual, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, mesmo que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. V , Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000987-11.2017.5.09.0084. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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