JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001371-47.2014.5.03.0180

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001371-47.2014.5.03.0180, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos há de ser mantida. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e suscitada no recurso em exame (impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista) está regida por preceitos de norma infraconstitucional (artigos 529, § 3º, e 833, IV e §2º, do CPC de 2015), o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado (artigo 7º, X, da CF), dada a natureza reflexa de eventual violação à norma sob enfoque. Logo, inviável o processamento do apelo dos devedores, no particular. Nessa senda, igualmente justificada a declaração de ausência de transcendência da causa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001371-47.2014.5.03.0180. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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