- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 1001503-07.2021.5.02.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que, mediante decisão monocrática, o recurso de revista interposto pelo Exequente foi conhecido e provido, determinando-se a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Executado, limitada a 20% do valor. O Executado interpõe agravo, argumentando que o recurso de revista interposto pelo Exequente não preencheu os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como que não houve afronta direta a dispositivo da Constituição Federal. 2. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o Exequente, no recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, indicou ofensa a dispositivo da Constituição Federal e promoveu o cotejo analítico de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 3. Ademais, n o caso, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, na qual deferida a pretensão de penhora de 30% dos proventos recebidos pelo Executado, proferiu acórdão contrário à jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Nesse contexto, resta configurada a transcendência política do debate e afrontado o artigo 1º, III, da CF. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001503-07.2021.5.02.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.