- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo Interno 1001036-87.2017.5.02.0065, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional enfrentou a contento as questões suscitadas pela reclamada, manifestando-se acerca do pedido de exclusão dos honorários advocatícios, tendo esclarecido não se tratar de omissão do julgado, mas na ausência de recurso da parte quanto ao tema. Caracterizada a apreciação da controvérsia suscitada pela parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Por essa premissa, também se tem por justificada a declaração de ausência de transcendência da matéria. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 489 do CPC e 832 da CLT que, dentre os dispositivos invocados pelo recorrente, são os únicos a autorizar o exame da preliminar, na dicção da Súmula nº 459 do TST. Provimento negado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "adicional de periculosidade", o laudo pericial concluiu pela presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, tendo ficado consignado que não há nos autos elementos aptos a desconstituir a prova técnica produzida, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que o trabalho não poderia ser enquadrado como perigoso, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Provimento negado. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA. Diante da controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no caso, a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em face da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, há que ser reconhecida a transcendência jurídica. Conforme entendimento traçado na Súmula 463, I, desta Corte, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. O quadro fático delineado no acórdão demonstra que a reclamante declarou a hipossuficiência econômica. De tal sorte, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Assim, faz jus à assistência judiciária gratuita. Precedentes. Provimento negado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE. PRECLUSÃO. Consta no acórdão Regional que a matéria não foi objeto de recurso ordinário. Por esta razão tem-se que a parte deixou operar a preclusão do seu direito de recorrer da questão. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001036-87.2017.5.02.0065. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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