- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000317-98.2017.5.02.0035, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão foi dirimida à luz da valoração do laudo técnico, em que restou registrado que a reclamante não laborava sob condições de risco no ambiente do trabalho e que não consta nos autos nenhum dado que infirme tal conclusão , daí da invocação da Súmula nº 126 do TST. Entretanto, para se chegar à conclusão de que o Tribunal Regional teria incorrido em contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, necessário seria que constasse no laudo pericial e no referido julgado a premissa de que o líquido inflamável estaria armazenado em quantidade acima do limite legal, o que não ocorreu. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. 1 - JUSTIÇA GRATUITA –MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA –EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a decisão regional foi proferida em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior na forma da Súmula nº 463, I, do TST, de seguinte teor: " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao pedido de condenação de adicional de periculosidade, manteve o encargo quanto aos honorários periciais, tal como decidido pelo juízo de Primeira Instância. Nas razões de revista a parte consigna que deve ser afastada a condenação em honorários periciais. Entretanto, o afastamento do presente encargo processual está condicionado ao provimento do tema "adicional de periculosidade", no qual a parte não se desincumbiu, conforme decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000317-98.2017.5.02.0035. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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