- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo Interno 1001988-32.2017.5.02.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional enfrentou a contento as questões suscitadas pela recorrente, manifestando-se acerca de todos os argumentos que envolvem a análise do direito ao adicional de periculosidade. Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Por essa premissa, também se tem por justificada a declaração de ausência de transcendência da matéria. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 489 do CPC e 832 da CLT que, dentre os dispositivos invocados pelo recorrente, são os únicos a autorizar o exame da preliminar, na dicção da Súmula nº 459 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, III, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, indispensável à configuração do prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, suficientes a ensejar o reexame da questão jurídica por esta instância extraordinária. Assim, a mera transcrição integral do tópico em discussão sem o devido cotejo analítico, não atende a previsão processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001988-32.2017.5.02.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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