- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo Interno 1001384-87.2015.5.02.0708, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. No que se refere à preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes mesmo da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados, bem como trechos do acórdão em sede de embargos que consubstanciem a recusa do Tribunal Regional à complementação da prestação jurisdicional . II . No caso vertente, verifica-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão respectivo . III. Assim sendo, tem-se por não observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade de que dispõe o referido dispositivo consolidado . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA . I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos , irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional quanto aos temas "nulidade do laudo pericial" e "honorários periciais". Relativamente ao tema "adicional de periculosidade", verifica-se o não atendimento do pressuposto previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001384-87.2015.5.02.0708. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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