JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016917-41.2018.5.16.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016917-41.2018.5.16.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. As razões expostas pelo agravante não impugnam os reais fundamentos da decisão agravada, concernentes à inobservância dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, dada a imprestabilidade da " mera transcrição integral do voto ou do capítulo impugnado ". Desse modo, a parte deixa de atender ao princípio da dialeticidade recursal, esbarrando nas disposições da Súmula nº 422, I, do TST. Apelo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto desfundamentado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016917-41.2018.5.16.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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