JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101823-15.2017.5.01.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101823-15.2017.5.01.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896,§ 1.º-A, INCISOS DE I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. As razões expostas pelo agravante não impugnam os reais fundamentos da decisão agravada, no sentido de que a falta de transcrição do acórdão regional induz à inviabilidade do cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses jurídicas combatidas , a demonstrar a inobservância dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, incisos de I a III, da CLT. Com efeito, ao reiterar os argumentos recursais quanto à matéria de mérito, sem enfrentar devidamente os motivos que ensejaram a negativa de admissibilidade do recurso de revista, a parte deixa de atender ao princípio da dialeticidade recursal, esbarrando nas disposições da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101823-15.2017.5.01.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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