JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000096-21.2017.5.09.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos 0000096-21.2017.5.09.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Discute-se a aplicabilidade retroativa do artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em face do que estabelece a Súmula nº 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na citada súmula, firmou-se no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Referido verbete assegura ao empregado, na hipótese de afastamento do cargo de confiança sem justo motivo, a manutenção do pagamento da gratificação respectiva, quando tenha sido ela percebida por dez anos ou mais continuados. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 houve a inclusão do § 2º ao artigo 468 da CLT, que estabelece que a dispensa do empregado da função de confiança, "com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." Esta subseção, em recente decisão, no julgamento do processo E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, da Relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 9/9/21 (DEJT 22/10/21), por maioria significativa de 11 votos contra apenas 1 em sentido contrário, analisando a matéria à luz do novo dispositivo legal, em hipótese idêntica a destes autos, envolvendo, inclusive, a mesma reclamada, firmou o entendimento de que a alteração incluída pela nova lei não tem o condão de invalidar os termos da Súmula nº 372, item I, desta Corte, nem, tampouco, de impedir a incorporação da gratificação de função aos empregados que, antes da Lei nº 13.467/2017, já haviam completado o requisito objetivo consistente na percepção da gratificação por mais de dez anos. Entendeu-se, nesse julgado, que a Lei nº 13. 467/2017 não pode retroagir para alcançar os empregados que já haviam implementado os requisitos exigidos pela Súmula nº 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, quando da entrada em vigor da referida lei, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e o princípio constitucional do direito adquirido, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, não se pode admitir que a nova lei, que retirou um direito que já era assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pacificamente respeitado pelos Tribunais Trabalhistas, possa retroagir para prejudicar trabalhadores que, à luz da norma vigente ao tempo dos fatos, atenderam aos requisitos necessários à manutenção dos salários percebidos nos cargos comissionados exercidos. Não se trata, aqui, com todas as vênias, de ativismo judiciário, mas de aplicação do princípio do direito adquirido, constitucionalmente protegido até mesmo contra a lei nova, que não pode alcançar situações jurídicas pretéritas devidamente consolidadas. No caso em exame , o reclamante exerceu diferentes funções entre janeiro de 2005 e março de 2017, com percepção de gratificação de função por período superior a dez anos, conforme consta da decisão embargada. Assim, o autor, efetivamente, faz jus à incorporação do adicional de função na remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do item I da Súmula nº 372 desta Corte. Nesse contexto, a decisão embargada está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Subseção, não havendo, pois, falar em divergência jurisprudencial, no aspecto, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000096-21.2017.5.09.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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