- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000435-97.2012.5.15.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO CRUESP. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento do exequente foi desprovido para manter a decisão regional relativa à apuração das diferenças salariais devidas em decorrência dos reajustes do CRUESP. De acordo com o acordão regional, verifica-se que os cálculos elaborados pelo perito observaram as diretrizes fixadas no título executivo judicial e que o exequente, por outro lado, não logrou demonstrar a alegada incorreção no laudo contábil. Desse modo, não se revela patente à alegada ofensa à coisa julgada, pois, para se chegar a tal conclusão, se faz necessário analisar a sentença condenatória para dela se extraírem os exatos limites do título executivo, com vistas a cotejá-lo com os cálculos da liquidação. Nesse contexto, não há violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000435-97.2012.5.15.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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