- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0000458-56.2012.5.15.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. REAJUSTES FIXADOS PELO CRUESP. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença ao fundamento de que, “ como o trânsito em julgado neste processo é anterior à decisão que definiu que o presente título executivo é incompatível com a Constituição Federal, em relação às reclamadas, não compete a este Juízo reconhecer a sua inexigibilidade ”.. Dessa forma, tendo sido determinado o pagamento de diferenças salariais por decisão já transitada em julgado, restou constituído o título executivo judicial e a sua alteração implicaria violação da coisa julgada. A decisão em sentindo contrário proferida pelo Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado da decisão ora em apreço, não alcança o caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL DE 64,939%, CONCEDIDO EM ABRIL DE 2007, COM OS ÍNDICES DO CRUESP. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, não viola a coisa julgada a decisão do Tribunal Regional em que interpretado o título executivo sem atentar contra a literalidade de suas disposições. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000458-56.2012.5.15.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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