JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000795-06.2021.5.08.0201

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0000795-06.2021.5.08.0201, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Infere-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela Caixa Escolar Sete de Setembro, que se constitui em empresa privada que presta serviços ao Estado do Amapá. No caso, o Regional manteve a sentença que declarou a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, pelo fato de que "não se está diante de reconhecimento de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação - UDEs instituídas, no Estado do Amapá, detêm natureza de pessoa jurídica de direito privado". Acrescentou que "não se vislumbra qualquer indício de subordinação jurídica direta ao Estado Amapá". Arrematou registrando que "não há se falar em relação estatutária entre as partes, porquanto a contratação dos serviços do autor ocorreu por meio de entidade com natureza jurídica privada, de modo que seu contrato de trabalho é regido pelas normas da CLT, sendo de livre contratação e demissão, sem exigência de concurso público". Assim, não se verifica condenação direta do Estado reclamado, tampouco condenação por força de terceirização. Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Regional. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000795-06.2021.5.08.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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