- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000838-10.2021.5.08.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETADO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOFGTS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CLT . O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. No caso dos autos , não há dúvidas de que a reclamada descumpriu suas obrigações contratuais, visto que a irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS configura ato faltoso da empregadora apto a ensejar arescisão indiretado contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000838-10.2021.5.08.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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