JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000251-81.2022.5.08.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000251-81.2022.5.08.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. Não procede a insurgência da segunda reclamada. Com efeito, houve emissão de tese explícita no sentido de que " Não há dúvida, na demanda, acerca do descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS, fato que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT ". Na decisão monocrática, foi registrado, ainda, " que a ausência de depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST ". Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, mediante a aplicação da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para se reconhecer a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, ante a constatação da ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000251-81.2022.5.08.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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