JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012209-14.2015.5.15.0137

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0012209-14.2015.5.15.0137, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (CATERPILLAR BRASIL LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação esposada não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. 3 - No caso concreto, tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o trecho do acórdão do TRT indicado pela parte nas razões do recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não explicita a fundamentação adotada no acórdão recorrido para, reformando a sentença, determinar o restabelecimento do plano de saúde do reclamante. 4 - Com efeito, a reclamada não renovou no agravo de instrumento o tema do recurso de revista referente à preliminar de nulidade do acórdão do TRT e, ao se insurgir quanto ao tema de mérito (restabelecimento do plano de saúde), a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1466): " 3 - DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE O artigo 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao "consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral ". 5 - Contudo, deveria a parte também ter transcrito os seguintes excertos, extraídos da fundamentação adotada pelo TRT no acórdão recorrido e imprescindíveis à exata compreensão da matéria controvertida: " Não se verifica dos autos, no entanto, a prova de que a reclamada tivesse comunicado ao autor, de forma inequívoca, sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 10 da Resolução Normativa ANS n.º 279/2011 " (fl. 1385) e " Assim, entendo que o reclamante faz jus à manutenção da sua condição de beneficiário do plano de saúde, pelo prazo máximo de 24 meses, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, inclusive seus dependentes, desde que assuma o seu pagamento integral, na forma do artigo 30 da Lei n.º 9.656/98 " (fl. 1385). 6 - Como se vê, era imprescindível que a parte transcrevesse os fragmentos acima indicados, pois - consoante registrado na decisão monocrática agravada - o trecho transcrito no recurso de revista não permite a compreensão da fundamentação adotada pelo TRT no acórdão recorrido. 7 - Desse modo, como não há como considerar atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, razão por que deve ser confirmada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), sustentando ter demonstrado o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012209-14.2015.5.15.0137. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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