JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010575-38.2018.5.15.0117

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0010575-38.2018.5.15.0117, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE.SÚMULA Nº 450. ADPF 501 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DERETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias com base no artigo 137 da CLT e na Súmula nº 450, determinou o encaminhamento do processo a esta Oitava Turma, com vistas a exercer possível juízo de retratação da decisão que julgou o apelo da parte recorrente. Desse modo, mostra-se prudente o exercício do juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração para o reexame do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido para dar provimento aos embargos de declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE.SÚMULA Nº 450. ADPF 501 DO STF. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 137 da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE.SÚMULA Nº 450. ADPF 501 DO STF. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era a diretriz perfilhada na Súmula 450. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante ao recebimento de férias em dobro, em razão de o pagamento ter sido realizado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, aplicando à espécie o entendimento contido na Súmula 450. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADPF 501. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010575-38.2018.5.15.0117. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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