JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001231-33.2017.5.12.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001231-33.2017.5.12.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do seu recurso de revista, por provável violação do art. 93, IX, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O reclamante sustenta que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou "acerca da confissão ficta do preposto, o que corrobora com a denúncia feita na exordial de que o reclamante não foi poupado de atividades que envolvem condições desfavoráveis de labor, movimentos e esforços repetitivos" . 2 - Extrai-se da delimitação do acórdão recorrido que efetivamente o Regional não se manifestou explicitamente acerca do depoimento do preposto, que, segundo o reclamante, nada sabia a respeito das suas condições de trabalho, de modo a ensejar o reconhecimento de confissão ficta . 3 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamante pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da alegadanegativa de prestação jurisdicional. Nesse particular, houve prejuízo processual para a parte, que ficou impedida de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade. 4 - R ecurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001231-33.2017.5.12.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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