- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012490-45.2015.5.15.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PAGAMENTO DE COMISSÕES Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II -RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PAGAMENTO DE COMISSÕES Sustenta a parte que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o TRT não esclareceu a contradição apontada. Afirma que, de um lado, foi reconhecido o vínculo de emprego diante da fraude do contrato de parceria, porém, na análise do pedido referente ao pagamento de comissões, foi afastada a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que se tratava de pretensão fundada em contrato de parceria agrícola, relação de cunho comercial/empresarial, que remete a ânimo societário, sem existência de relação de trabalho. No caso, o TRT declarou a revelia do reclamado e aplicou os efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática. Assim, afastou a tese de defesa de que se tratava de contrato de parceria e reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada. Porém, afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão relativa ao pagamento de comissões, por entender que era fundada em "contrato de parceria agrícola, relação de cunho comercial/empresarial, que remete a ânimo societário, sem existência de relação de trabalho ". No caso dos autos, o esclarecimento das contradições apontadas nos embargos de declaração era imprescindível para eventual reforma da decisão por esta Corte no que diz respeito ao pagamento de comissões. Nesse contexto, conheço do recurso de revista, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Logo, constatando-se a contradição no julgado, entende-se configurada anegativade prestação jurisdicional, razão pela qual, conheço do recurso de revista, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista do reclamante a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista do reclamante, bem como do agravo de instrumento dos reclamados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012490-45.2015.5.15.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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