- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000440-27.2017.5.05.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI ESTADUAL Nº 6.677/94). EMPREGADO PÚBLICO INCONTROVERSAMENTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 23/05/1983. EXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para, reconhecendo a validade da transmudação de regime jurídico noticiada nos autos, declarar a prescrição bienal quanto ao pleito referente aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula n° 382 do TST. 2 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. Julgados. 3 - O Tribunal Regional registrou que o reclamante foi admitido pelo ente público sob regime celetista, em 1983, sem prestar concurso público, tendo o TRT considerado inválida a transmudação de regime jurídico e afastado a prescrição bienal, sob o fundamento de que " De acordo com a Constituição Federal, há necessidade de aprovação em concurso público, a fim de que possa ser validado o ingresso no regime estatutário . Assim, o empregado admitido anteriormente à CF/88 como celetista, sem submissão ao concurso público, permanece como celetista ainda que posteriormente sobrevenha lei que estabeleça a mudança, visto que a transmutação não é automática. (...)Cumpre ressaltar que a mera edição de lei posterior, no sentido de que os empregos ocupados passam a ser estatutários, não é suficiente para que haja a conversão, uma vez que a transmutação não se opera de forma automática. (...)Havendo comprovação nos autos do exercício ininterrupto das atividades laborais do Reclamante, não se pode dar início à contagem do biênio prescricional para a propositura de ação reivindicatória de direitos eventualmente inadimplidos sob o regime celetista. Isto porque não houve o desligamento, indispensável à caracterização do rompimento do vínculo, mas, tão somente, uma mudança da natureza jurídica da relação havida entre as partes. Nesse sentido, não há que se falar em prescrição bienal da pretensão, uma vez que a Recorrida continua exercendo a mesma atividade desempenhada antes da alteração do regime jurídico, nas mesmas condições de trabalho, não ocorrendo qualquer interrupção da prestação do serviço. Destarte, considerando que a transmutação do regime jurídico de celetista para o estatutário não extingue o contrato de trabalho , não há como acolher a prescrição absoluta " . g.n. 4 - No caso concreto, verifica-se que o TRT considerou inválida a transmudação de regime noticiada nos autos e não reconheceu a prescrição bienal quanto ao pleito referente aos depósitos de FGTS não efetivados, a despeito de o reclamante gozar da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Trata-se, contudo, de posicionamento que se contrapõe à jurisprudência desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 382 do TST, que assim dispõe: "Atransferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime" . 5 - Logo, não merece reparo a decisão monocrática agravada que declarou a prescrição bienal da pretensão deduzida na inicial, nos termos da Súmula nº 382 do TST, uma vez que a transmudação de regime noticiada nos autos ocorreu em abril de 199 0 , com o advento da Lei nº 8.112/1990, e a presente reclamação trabalhista foi proposta somente em 29/04/2017 . 6 - Registra-se que, ao contrário do que sustenta o reclamante, o entendimento do STF proferido na ADI nº 1.150 é de que seria inconstitucional apenas o provimento automático (ou derivado) de cargos efetivos por servidores contratados sem concurso público e estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, mas não a mudança de regime jurídico, que não se confunde com a primeira hipótese. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno do TST no julgamento do ArgInc-RR - 105100-93.1996.5.04.0018. 7 - Da mesma forma, não há contrariedade à Súmula Vinculante n° 43, uma vez que, conforme exposto, a hipótese dos autos não se trata de provimento automático de cargos públicos sem realização de concurso público, mas, sim, de transmudação válida de regime jurídico, nos termos do art. 19 do ADCT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000440-27.2017.5.05.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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