- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001731-75.2017.5.05.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI ESTADUAL Nº 6.677/94). EMPREGADO PÚBLICO INCONTROVERSAMENTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 13/07/1983. EXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para, reconhecendo a validade da transmudação de regime jurídico noticiada nos autos, declarar a prescrição bienal quanto ao pleito referente aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula n° 382 do TST. 2 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. Julgados. 3 - O Tribunal Regional registrou que a parte reclamante foi admitida pelo ente público sob regime celetista, em 13/07/1983, sem prestar concurso público, tendo o TRT considerado inválida a transmudação de regime jurídico e afastado a prescrição bienal, sob o fundamento de que "inexiste transmudação de vínculo celetista para estatutário, de forma automática, com o simples advento do regime jurídico único instituído pelo município. Na hipótese dos autos, verifica-se que o regime estatutário foi criado em data posterior à contratação da parte reclamante. Dessa forma, é forçoso concluir que se estabeleceu uma efetiva relação de natureza celetista entre os litigante. (...) Deste modo, afasto a possibilidade de transmudação de vínculo celetista para estatutário, de forma automática, e julgo prejudicada a alegação de prescrição bienal" . 4 - No caso concreto, verifica-se que o TRT considerou inválida a transmudação de regime noticiada nos autos e não reconheceu a prescrição bienal quanto ao pleito referente aos depósitos de FGTS não efetivados, a despeito de a reclamante gozar da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Trata-se, contudo, de posicionamento que se contrapõe à jurisprudência desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 382 do TST, que assim dispõe: "Atransferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime" . 5 - Logo, não merece reparo a decisão monocrática agravada que declarou a prescrição bienal da pretensão deduzida na inicial, nos termos da Súmula nº 382 do TST, uma vez que a transmudação de regime noticiada nos autos ocorreu em setembro de 1994, com o advento da Lei Estadual nº 6.677/94, e a presente reclamação trabalhista foi proposta somente em 24/07/2017. 6 - Registra-se que, ao contrário do que sustenta a reclamante, o entendimento do STF proferido na ADI nº 1.150 é de que seria inconstitucional apenas o provimento automático (ou derivado) de cargos efetivos por servidores contratados sem concurso público e estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, mas não a mudança de regime jurídico, que não se confunde com a primeira hipótese. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno do TST no julgamento do ArgInc-RR - 105100-93.1996.5.04.0018. 7 - Da mesma forma, não há contrariedade à Súmula Vinculante n° 43, uma vez que, conforme exposto, a hipótese dos autos não se trata de provimento automático de cargos públicos sem realização de concurso público, mas, sim, de transmudação válida de regime jurídico, nos termos do art. 19 do ADCT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001731-75.2017.5.05.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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