- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000979-16.2019.5.02.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE 1 - A agravante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não se pronunciou " acerca do cumprimento pelas partes de todos os requisitos previstos na legislação para a validade do acordo extrajudicial ". 2 - Ao examinar os embargos de declaração opostos pela reclamada, a Corte regional respondeu que " explicitou de forma clara a tese de manutenção da decisão de primeiro grau que homologou o acordo extrajudicial, porém, com a ressalva de que a quitação seria restrita aos direitos discriminados ". A Turma julgadora reiterou que " a ação de homologação de acordo extrajudicial, visa possibilitar a composição das partes e incentivar a solução consensual de conflitos. O instituto não tem por objetivo blindar a empresa de demandas trabalhistas e retirar direitos do trabalhador "; que " a imposição de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho fere o princípio da boa-fé e lealdade entre os contratantes. Isso porque, nessa hipótese, o empregado manifesta concordância em receber prestação da empresa sem ter a noção exata a que está abdicando com a celebração do acordo " e que caso a empresa " pretenda obter quitação ampla, cada título deve ser indicado, com seu respectivo valor. A quitação genérica e ampla não pode ser aceita por ferir a boa-fé implícita aos acordos de vontade" . 3 - Não há como reconhecer a transcendência , pois se verifica, em exame prévio, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo com clareza as razões pelas quais considerou que o acordo extrajudicial firmado pelas partes não poderia ser homologado integralmente, conforme decidido na primeira instância. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ESTABELECE A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO JUÍZO 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em análise preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação dos arts. 855-B e 855-E da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/17. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da aparente violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ESTABELECE A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO JUÍZO 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de o(a) magistrado(a), em procedimento de jurisdição voluntária, negar validade à cláusula de quitação geral do contrato de trabalho e, por essa razão, homologar parcialmente o acordo extrajudicial para conferir quitação apenas às verbas especificadas no ajuste. 2 - No caso concreto , o TRT confirmou a sentença que homologou parcialmente o acordo extrajudicial para reconhecer a quitação apenas das verbas especificadas, considerando que " o legislador não previu a possibilidade automática do acordo entabulado extrajudicialmente pelas partes encampar a quitação irrestrita das verbas pertinentes ao contrato de trabalho, mas, sim, de manter a tônica até então entendida de que o acordo somente condiciona a eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, na esteira da interpretação jurisprudencial contida na súmula 330, do C. TST ". A Turma julgadora avaliou que " a imposição de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho fere o princípio da boa-fé e lealdade entre os contratantes. Isso porque, nessa hipótese, o empregado manifesta concordância em receber prestação da empresa sem ter a noção exata a que está abdicando com a celebração do acordo. Caso a empresa pretenda obter quitação ampla, cada título deve ser indicado, com seu respectivo valor. A quitação genérica e ampla não pode ser aceita por ferir a boa-fé implícita aos acordos de vontade ". 3 - A Lei nº 13.467/2017 incluiu os arts. 855-B a 855-E na CLT, regulando o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Da dicção do art. 855-D da CLT (" o juiz analisará o acordo , designará audiência se entender necessário e proferirá sentença "), infere-se que o juiz do trabalho não atua como mero homologador dos acordos rescisórios extrajudiciais. Cabe-lhe, portanto, não somente verificar se foram atendidos os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil) e as exigências formais previstas na CLT para a realização do ajuste (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), mas também averiguar o uso adequado desse novo instrumento de rescisão contratual à luz dos princípios regentes do direito material e processual do trabalho, evitando-se, por exemplo , a chancela judicial de cláusulas que impliquem eventuais prejuízos às partes (em especial, ao trabalhador) e também a terceiros (como para a União, pela ausência de recolhimentos previdenciários e fiscais que incidiriam sobre as verbas salariais). 4 - No que se refere à cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte Superior vem se pacificando no sentido de que é vedado ao julgador negar-lhe validade, quando preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 8º, § 1º da CLT c/c art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT. O entendimento prevalecente é de que não cabe ao magistrado homologar parcialmente o acordo extrajudicial para determinar, à revelia da vontade das partes, que a quitação do contrato de trabalho alcance somente as verbas especificadas, sem a indicação dos vícios de consentimento ou fraude, que o autorizem a restringir os efeitos do que foi ajustado. Citados julgados da 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST. Há de se ressalvar, naturalmente, direito ou interesse de terceiros que não participaram da avença. 5 - Não há registros no acórdão recorrido de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT, com apontamento de fraude, indícios de prejuízos à trabalhadora ou vícios na vontade por ela manifestada. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000979-16.2019.5.02.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.