JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011472-53.2020.5.15.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011472-53.2020.5.15.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Discute-se nos autos a possibilidade de o(a) magistrado(a), em procedimento de jurisdição voluntária, negar validade à cláusula de quitação geral do contrato de trabalho e, por essa razão, homologar parcialmente o acordo extrajudicial para conferir quitação apenas às verbas especificadas no ajuste. 3 - A Lei nº 13.467/2017 incluiu os arts. 855-B a 855-E na CLT, regulando o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Da dicção do art. 855-D da CLT (" o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença "), infere-se que o juiz do trabalho não atua como mero homologador dos acordos rescisórios extrajudiciais. Cabe-lhe, portanto, não somente verificar se foram atendidos os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil) e as exigências formais previstas na CLT para a realização do ajuste (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), mas também averiguar o uso adequado desse novo instrumento de rescisão contratual à luz dos princípios regentes do direito material e processual do trabalho, evitando-se, por exemplo, a chancela judicial de cláusulas que impliquem eventuais prejuízos às partes (em especial, ao trabalhador) e também a terceiros (como para a União, pela ausência de recolhimentos previdenciários e fiscais que incidiriam sobre as verbas salariais). 4 - Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. 5 - Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual " a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Há julgados no âmbito do TST. 6 - Saliente-se que o art. 855-C, dispõe que: " O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 o art. 477 desta Consolidação ", obrigando às partes a observarem o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT e a multa pelo descumprimento do prazo previsto no § 8º, do referido dispositivo legal, sempre que se estiver se encerrando o contrato de trabalho. 7 - No caso concreto, o TRT manteve a decisão de primeiro grau, em que se " homologou o acordo extrajudicial determinando que a quitação outorgada é restrita aos títulos e valores discriminados na avença" . O Regional detalhou as parcelas descritas no acordo e a forma parcelada de pagamento: "participação nos lucros e resultados habituais; férias proporcionais indenizadas mais um terço; saldo de salário do mês da rescisão; aviso prévio indenizado; abono; 40% da multa sobre o saldo do FGTS, no valor total de R$ 6.517,17 em 1 mais 5 parcelas no valor de R$ 1.086,19 ada, sendo a primeira vencível no dia 22.9.2020 e as demais a partir de Outubro/2020 no dia 29 de cada mês." Constata-se que se trata de mero pagamento deverbasrescisóriasincontroversas, de forma parcelada, de maneira que não há como se reconhecer a ocorrência de transação em que há concessões recíprocas ou mútuas. Assim, há fundamento suficiente para a recusa de homologação da cláusula de quitação geral ampla e irrestrita, sendo inviável a reforma do acórdão por esta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011472-53.2020.5.15.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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